Isso mesmo, o cadastro em órgão de restrição de crédito como SPC e SERASA exigem notificação prévia do consumidor por correspondência.
Consumidor, fique atento à essa informação!
O direito do consumidor é uma área fundamental no Brasil, garantindo proteção e reparação aos indivíduos em relação a produtos e serviços adquiridos. Neste artigo, vamos discutir sobre a indenização por dano moral e a inscrição em cadastro de restrição de crédito.
Atualmente nos deparamos com diversas práticas pré-processuais e inclusive processuais através de meios eletrônicos. Um exemplo muito claro é a possibilidade da intimação judicial e inclusive de citação por whatsapp.
Hoje, os oficiais de justiça abordam réus através do aplicativo de mensagem, e, confirmada a identidade pela própria parte, o ato é revestido de validade.
O avanço das comunicações por meio da tecnologia entretanto não pode prejudicar a parte, sendo sempre possível, quando irregularmente efetuada, arguir nulidade.
Uma polêmica acerca das notificações por meio eletrônico diz respeito à uma prática atual com relação ao atraso de pagamento de obrigações: constituir a notificação de mora sob pena de inscrição no SPC/SERASA e outros somente por telefone ou e-mail.
A inscrição em cadastro de restrição de crédito é uma medida adotada por empresas para proteger-se contra consumidores inadimplentes. Quando um consumidor deixa de pagar uma dívida, a empresa credora pode realizar a inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Para que a inscrição em cadastro de restrição de crédito seja válida, é necessário que o consumidor seja previamente notificado sobre a dívida e tenha a oportunidade de regularizar a situação. Caso contrário, a inclusão do nome no cadastro é ilegal e pode gerar uma indenização por danos morais
É bem verdade que a utilização de mensagens por SMS ou e-mail facilita o relacionamento entre as partes nas relações de consumo, entretanto, o consumidor, dada a sua vulnerabilidade, merece especial proteção.
Sabe-se que hoje, bancos e empresas fornecedoras de serviços e produtos em geral, assim como os próprios órgãos de inscrição em cadastros de restrição de crédito utilizam-se de bancos de dados para armazenar informações sobre os hábitos de consumo (inclusive conferindo pontuações para “bons e maus pagadores”).
Apesar de facilitar a circulação de informações capazes de ajudar os consumidores nos casos em que pedem crédito, essa atividade de armazenamento de dados põe em risco os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana.
É da redação do artigo 43, parágrafo segundo do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
É dever portanto do órgão mantenedor do cadastro negativo notificar o consumidor previamente à inscrição, conferindo prazo para que este tenha a chance:
- de efetuar o pagamento da dívida;
- adotar as medidas quando a notificação for ilegal por qualquer causa;
Nesse sentido já existia entendimento sumulado do STJ (Súmula 359) determinando que “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito à notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
É certo que a ausência de prévia notificação por si só gera direito à indenização por dano moral, portanto a notificação feito por meio indevido também viola a honra do consumidor, e quando um consumidor sofre ofensa ou violação de seus direitos que causem danos emocionais, ele tem o direito de buscar uma indenização.
Cita-se do Recurso Especial Nº 2.056.285:
“Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular.”
Ao conhecer seus direitos, busque orientação legal quando necessário e adotar medidas preventivas, os consumidores podem se proteger de práticas abusivas e buscar a devida reparação quando prejudicados.


