Em atenção às constantes evoluções do Direito Eleitoral, abordam-se atualizações legislativas desde as últimas eleições presidenciais até o presente momento, sabendo que que nos aproximamos das eleições de 2024 no Brasil, a saber: regulamentação da propaganda em mídias sociais, impulsionamento de conteúdo político-eleitoral em redes sociais, possibilidade de doação à campanhas eleitorais por Pix, financiamento público das campanhas eleitorais, inelegibilidades, e chamando-se à pauta ao exercício da democracia.
A democracia deve possibilitar o acesso de todos os cidadãos tutelados pelo Estado, deve exercer um compromisso não somente com entrega de bens públicos e serviços de natureza material, mas a possibilidade de sua cultura e consequente perpetuação e evolução no tempo.
Igualdade, solidariedade e liberdade, princípios basilares do nosso Estado Democrático de Direito. Eis que uma base de igualdade se constrói através da conferencia de um grau e isonomia para que todo o cidadão seja sujeito do processo político democrático, sob pena de termos regimes oligárquicos, como tem de fato ocorrido na América Latina. E não havendo esta igualdade, a efetivação do conceito de LIBERDADE fica comprometido, compreenda-se: a partir do momento em que o exercício da democracia se torna oneroso, custoso, burocrático, de difícil acessibilidade, será exercido invariavelmente por castas mais privilegiadas da sociedade, instaurando-se regimes autoritários ou oligárquicos.
Neste condão temos a implementação de financiamento públicos de campanhas políticas, que a prima facie nos soa absurdo, ainda mais levando em consideração que o Brasil lidera o ranking com gasto público em eleições e partidos políticos. Essas duas rubricas custaram aos cofres públicos somente, dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), disponibilizados por meio da por meio da Portaria nº 579/2022, em 15/06/2022, o valor a que cada partido político terá direito na distribuição dos R$ 4,9 bilhões do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o Fundo Eleitoral, destinado às legendas para as Eleições Gerais de 2022. Já os Estados Unidos da América, valem-se de um sistema misto, disponibilizando com um fundo público com doações de cidadãos contribuintes voluntários e fica a critério do escolher entre a forma de financiamento e, caso escolha o público, terá que obedecer a regras e controles de gastos.
Estima-se que os gatos apenas com publicidade na modalidade de financiamento privado por doações (dados projetados da A AdImpact), serão, para o ciclo de 2023/2024: US$ 2,1 bilhões (R$ 10,2 bilhões) em gastos com publicidade em disputas para o Senado, US$ 1,7 bilhão (R$ 8,2 bilhões) em gastos com publicidade em disputas para a Câmara, US$ 361 milhões (R$ 1,7 bilhão) em gastos com publicidade para eleições para governador e US$ 3,3 bilhões (R$ 16 bilhões) em gastos com varias disputas eleitorais e outras iniciativas, e por fim, US$ 2,7 bilhões (R$ 13,1 bilhões) de gastos na corrida presidencial. (Em https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/gastos-com-publicidade-eleitoral-devem-chegar-a-us-10-bilhoes-nos-eua/ disponibilizado em 11/12/2023).
Frequentemente claudicantes em concordar com a alocação de recursos públicos para o respaldo financeiro das campanhas eleitorais, questionamo-nos sobre a própria essência da justiça, vez que nos deparados com bens públicos sucateados emblemática equidistante de ser resolvida às grandes mazelas da sociedade civil.
Segundo dados do IBGE, em 2022, o Brasil contava com 67,758 milhões de habitantes vivendo abaixo da linha de pobreza, número que corresponde à 31,6% da população sobrevivendo com menos de R$ 21,23 por dia, (dados da Síntese dos Indicadores Sociais (Dados oficiais disponibilizados no repositório oficial do IBGE https://www.ibge.gov.br/estatisticas/multidominio/condicoes-de-vida-desigualdade-e-pobreza/9221-sintese-de-indicadores-sociais.html?edicao=35616, acesso em 11/12/2023).
Pode-se dizer que as ações da Operação Lava Jato em 2014, reconhecida como um dos maiores escândalo de corrupção que lançou um efeito dominó na derrocada confiabilidade do Estado Brasileiro: deu vez à necessidade de implementação de políticas publicas lastreadas em accountability governamental, iniciou-se ativismo judicial nunca dantes visto (seja para o bem ou para o mal), a venda da justiça foi retirada por alguns instantes o mundo pode ver o indecente flerte entre meia dúzia empreiteiras e o Estado Brasileiro (em suas esferas mais comezinhas).
Em fevereiro de 2016 as instituições do poder público, entes políticos e agentes ainda sofria pungente sangria, a mão pesada da justiça e o a propagação da onda causada pela crise política ficam evidenciadas pela matéria veiculada no o portal G1: Brasil tem 1 prefeito retirado do cargo a cada 8 dias pela Justiça Eleitoral. São 136 prefeitos cassados definitivamente, revela levantamento do G1. Outros 93 se mantêm no posto com liminares ou recursos. Os números chocantes são compatíveis com informações disponibilizadas pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM- em seu site oficial). (disponível em https://g1.globo.com/politica/eleicoes/2016/noticia/2016/02/brasil-tem-1-prefeito-retirado-do-cargo-cada-8-dias-pela-justica-eleitoral.html acesso realizado em 12/12/2023).
Hobbes se provaria no seu austerismo empírico revelando “todos os homens são dotados por natureza de grandes lentes de aumento (ou seja, as paixões e o amor de si), através das quais todo pequeno pagamento aparece como um imenso fardo; mas são destituídos de lentes prospectivas (a saber; ciência moral e civil) que permite ver de longe as misérias que aos ameaçam e que sem tais pagamentos não podem ser evitadas” (HOBBES, Thomas, Leviatã: Matéria e Forma de Poder de um Estado Eclesiástico e Civil, Lebooks editora, 2019 p. 188).
Nesse contexto, a implementação da vedação da interferência do capital empresarial privado iniciada em 2016 visou resguardar o Estado Democrático, ressignificando o tratamento isonômico dos cidadãos, tanto no que diz ao seu acesso ativo como sujeito ativo no processo eleitoral como passivo. Tratar igualmente os candidatos políticos não significa dizer que os candidatos políticos devam ser iguais, a igualdade que pretende ser regida pela nova sistemática acordada se viga necessariamente na diversidade e na pluralidade, a igualdade, de aspecto formal aproxima estes sujeitos do processo eleitoral, na medida que as diferenças de suas vidas privadas não sejam capazes de influenciar ou comprometer o resultado do processo eleitoral democrático.
Certo é que todos os candidatos eleitorais são desiguais, mas não devem ter maior ou menor chance de elegibilidade privilegiando sob pena de prevalecer regime democrático de elites (destaque-se e rememore-se dos nossos vizinhos, possivelmente oligárquico e autoritário), através de do acesso das castas privilegiadas da sociedade, seja por vantagem econômica, reconhecimento artístico/televisivo/jornalístico/ou influenciadores das mídias digitais, ainda por estarem em vantagem política estratégica, como é o caso de políticos que concorrerão à reeleição, ou mesmo outro qualquer outra natureza.
Neste norte, o financiamento público das campanhas com a possibilidade de doação apenas por pessoa física com as notáveis e palpitantes interpretações do TSE em matéria de abuso do poder econômico e abuso do poder político, poderia ser interpretado como o financiamento do debate político? Destaque-se que a legislação atual penaliza o abuso do poder econômico e político duramente, podendo resultar (sem prejuízos de outras condenações) na inelegibilidade do autor por prazo de 8 anos.
Cite-se transcrição do texto pertinente, colecionado do art. 73 da Lei Lei nº 9.504/97:
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
Veja, acompanhando os costumes e modos da sociedade, foi autorizado Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em resposta positiva à consulta pública do Partido Social Democrático (PSD) em 2022 a captação de recursos para campanhas eleitorais através de Pix, por meio da decisão, o Plenário do TSE fez ajustes na Resolução nº 23.655/2021, que trata da prestação de contas dos partidos e dos candidatos.
Certo é que, uma sombra paira nos modelos de distribuição das verbas públicas diretamente aos partidos, havendo uma interrogação acerca da distribuição igualitária intra-partidária (ou na coligação ou federão), vez que acredita esta operadora do direito haver a tendência de “paternalismo” ou “favoritismo” de determinados candidatos em detrimento de outros.
O jogo político brasileiro sempre foi um tabuleiro de xadrez e os enxadristas mais do enxadrista experientes defendem que o jogador que controla as peças brancas começa em vantagem, assim o é no jogo político, as vantagens podem não estarem sujeitas à 100% de eficácia, mas as estatísticas existem. Sempre é possível o surgimento de um outsider político, conforme a história já comprovou.
É salutar fomentar uma cultura participativa na sociedade. A questão monetária, assim como a política, representa um elemento crucial, daí a relevância da limitação dos gastos em campanhas políticas. Como visto, democrático incorre em custos consideráveis, desde seu marketing, e inclusive até a prestação de contas eleitorais (o candidato irá necessitar de uma equipe altamente capacitada) para não incorrer em nenhuma ilegalidade (e são muitas!)
Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Avançada (IPEA) na obra Fortalecimento do Estado, das Instituições e da Democracia:
E para que não restem dúvidas, resgata-se o fecho do livro publicado em 2005, no qual afirma-se que a disputa pelo rótulo “nova administração pública” é antiga, pois há mais de 30 anos Guerreiro Ramos (1970) já fazia esta discussão:
Em sua costumeira irreverência, ele nos deu profeticamente a resposta que hoje buscamos: a nova administração pública é aquilo que quotidianamente ignoramos como administradores públicos. Ela deve ser essencialmente não prescritiva e se orientar para o curso de ações e necessidades dos cidadãos em um dado momento, evitando os enfoques normativos e subordinando a teoria das organizações à teoria do desenvolvimento humano. Em outras palavras, a nova administração pública está sempre em processo de reinvenção e enquanto houver vitalidade democrática permanecerá como um projeto inacabado. (PAULA, 2005b, p. 180)
(IPEA- Instituto de Pesquisa Econômica avançada na obra Estado, Instituições e Democracia: república, Livro 9 – Volume 1, à fls. 494 em https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/5802-livro09estadoinstituicoesedemocraciavol1.pdf disponibilizado pelo IPEA em 11/12/2023).
Do mesmo texto extrai-se: “Se antes as distâncias tornavam determinados arranjos institucionais impossíveis, hoje, com as novas tecnologias de informação, é possível desenhar formatos institucionais em rede muito mais sofisticados e ágeis do que no passado. Certamente, é preciso admitir que os conselhos gestores, o orçamento participativo e outras formas de participação similares estão longe de ser polos de virtude, mas o fato é que a democracia é algo que se aprende exercitando e, se tais espaços não existirem, os cidadãos nunca vão aprender como podem se apropriar deles e exercer seus direitos. Por outro lado, seria importante ampliar as pesquisas sobre estas experiências para mapear seus erros e acertos, de modo que elas pudessem ser aprimoradas. De modo geral, o que se designa por reinvenção institucional aponta para a reforma política, mas uma reforma que seja de fato comprometida com a implementação da democracia participativa e deliberativa.” (obj. cit. ant. à fls. 490).
A legislação eleitoral tem cumprido seu dever com a sociedade civil, acompanhando a dinamicidade das relações sociais em uma realidade cada vez mais pluralizada, onde a forma de comunicação já não é mais verticalizada, prova disso é a promulgação da Resolução nº 23.610 do TST/2019, que já teve aditamentos promovidos pela Resolução 23.624/2020 em cumprimento à EC 107/2020, que especifica, dentre outras alterações:
Art. 3º-B. O impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, nos termos como permitido na campanha também será permitido durante a pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de votos e que seja respeitada a moderação de gastos. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021(…)
Art. 5º É vedada, desde 48 (quarenta e oito) horas antes até 24 (vinte e quatro) horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na rádio ou na televisão incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único)
Parágrafo único. A vedação constante do caput deste artigo não se aplica à propaganda eleitoral veiculada gratuitamente na Internet, em sítio eleitoral, em blog, em sítio interativo ou social, ou em outros meios eletrônicos de comunicação da candidata ou do candidato, ou no sítio do partido, federação ou coligação, nas formas previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/1997 ( Lei nº 12.034/2009, art. 7º ), observado o disposto no art. 87, IV, desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Art. 5º-A As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 do art. 14 da Constituição Federal ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão, observado, no mais, o disposto na resolução do Tribunal Superior Eleitoral que estabelece diretrizes para a realização de consultas populares. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
As tensões entre a democracia e o desenvolvimento tornam é em verdade o ponto de equilíbrio do processo democrático efetivo, a garantia de acesso, atuação, fiscalização, participação do cidadão no processo democrático como direito fundamental, aliada à legitimidade evidenciada pelo sufrágio universal, a preservação das liberdades individuais, constituem pilares essenciais para a gestão dos assuntos públicos pela própria comunidade propiciando um modelo institucional democrático inovador e em constante evolução.
Um modelo sugerido em atenção às realidades do Brasil é Administração Pública Societal, que deriva da concepção de implementação de estruturas e mecanismos que possibilitam a inclusão efetiva da sociedade, de modo que a participação ativa e colaborativa ocorra dentro dos espaços institucionais, transcendendo a mera retórica. Isso se torna crucial, uma vez que os modelos convencionais de administração pública tendem a limitar essa interação.
Tal como definido por Paula, a administração pública societal envolveria: “1) no que se refere à dimensão econômico-financeira, uma nova visão de desenvolvimento nacional; 2) no que se refere à dimensão institucional-administrativa, uma reinvenção político-institucional; e 3) no que se refere à dimensão sociopolítica, uma concepção participativa e deliberativa de democracia e a gestão social.” (PAULA, A. P. P. Por uma nova gestão pública: limites e potencialidades da experiência contemporânea. Rio de Janeiro: FGV, 2005)
A reconfiguração da democracia implica, primordialmente, na redefinição de práticas gerenciais, as quais abarcam não apenas os servidores e agentes políticos/gerentes públicos, mas também os cidadãos. Este processo reconfigurado transcende envolve a participação ativa e colaborativa de todos os envolvidos. A democracia é uma luta constante, um exercício diário à todos os cidadãos.
Uma dica muito importante: a desinformação no exercício do processo eleitoral pode custas muito caro ao candidato eleitoral. Tratou-se neste prevê artigo algumas das alterações do processo eleitoral para 2024, é importante manter-se atualizado, para isto, contate profissional da sua confiança.
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